Decisão TJSC

Processo: 0303744-49.2016.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:310084536260 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e  ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 252), in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC,  a fim de RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/12/1997 a 31/10/1999 e a partir de 01/07/2000), com a con...

(TJSC; Processo nº 0303744-49.2016.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:310084536260 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e  ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 252), in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC,  a fim de RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/12/1997 a 31/10/1999 e a partir de 01/07/2000), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084536260v3 e do código CRC 65922b3b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:52     0303744-49.2016.8.24.0090 310084536260 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084536261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recursos inominados. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e previdenciário. ação declaratória e cominatória. servidor(a) público(a) do estado de santa catarina. averbação do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. insurgência de ambos os réus: 1) recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPREV: 1.1) Preliminar. Nulidade da sentença, em razão de configurar decisão extra petita. Inocorrência. Conforme lição de Rodrigo Vaslin, "sentença extra petita é aquela que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada (pedido imediato), bem como aquela que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor (pedido mediato)" (Manual de direito processual civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 994). No caso concreto, ao contrário do sustentado pela parte Recorrente, o Recorrido formulou pedido expresso de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres, não só de 18/01/1988 a 28/03/1998, mas "enquanto perdurarem as condições de trabalho insalubres". Tutela jurisdicional, portanto, adstrita ao pleito autoral. Nulidade inexistente.  1.2) mérito. sustentada a ausência do exercício de atividades em condições especiais/insalubres. insubsistência. perícia judicial que comprovou, taxativamente, a exposição da Recorrida, de forma habitual e permanente, ao contato com pacientes com doença infectocontagiosa. conclusão do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) derruída pela prova pericial produzida em juízo. prevalência do trabalho do expert sobre o ltcat realizado unilateralmente pelo estado. Mutatis mutandis: "(...) A PROVA PERICIAL DEVE PREVALECER SOBRE O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT), QUE É DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO."  (TJSC, APELAÇÃO N. 0000545-36.2012.8.24.0057, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20-07-2021). No mesmo sentido: "(...) AMBIENTE DE TRABALHO DEVIDAMENTE ANALISADO NA PERÍCIA QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREVALÊNCIA DO TRABALHO DO EXPERT SOBRE O LTCAT REALIZADO UNILATERALMENTE. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002347-35.2019.8.24.0090, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025).  2) recurso do estado de santa catarina: 2.1) Preliminar. nulidade de sentença, decorrente da ausência de manifestação acerca dos argumentos de impugnação ao laudo pericial. rejeição. exposição concreta dos motivos que delineiam a conclusão do julgador. nos termos da jurisprudência do superior , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, estes fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084536261v4 e do código CRC 851b7f77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:43:52     0303744-49.2016.8.24.0090 310084536261 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 0303744-49.2016.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1244 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRO RATA, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas